25/09/2025 às 15h32 - atualizada em 25/09/2025 às 17h00
Jornal da Grande São Paulo
COTIA / SP
F.S.F foi condenado injustamente por infração aos ditames do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi, tendo sido a sentença reformada pela 14a (décima quarta) Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diminuindo a pena corporal para 6 (seis), 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, fixados no piso.
Ao assumir o caso, após o trânsito em julgado do acórdão penal condenatório, com consequente expedição do mandado de prisão para início do cumprimento de pena, o Advogado Wallacy Santana percebeu diversas falhas e nulidade na instrução processual, até mesmo a nítida ausência de provas.
Não havendo mais possibilidade de recorrer as cortes superiores, haja vista que o acórdão restou transitado em julgado, a defesa se utilizou de um instrumento rescisório, ao impetrar a revisão criminal.
Em sede de revisão criminal, foi possível rediscutir questões elementares ao devido processo legal, no tocante - principalmente - as absolutas nulidades de reconhecimento fotográfico e pessoal (em total desacordo ao artigo 226, do Código de Processo Penal) e a defesa técnica deficitária no curso da instrução criminal, as quais corroboraram com a perpetuação da injusta e sofrida por F. S. F.
Ao crivo dos Desembargadores da 4a (quarta) Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma das preliminares de nulidade absoluta foi acolhida, em que pese a realização do reconhecimento fotográfico e pessoal em total desacordo com o Código de Processo Penal, sendo observado pelos Nobres Julgadores o quanto disposto no Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, ao “definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.”.
Deflagrada a absoluta nulidade da prova calcada apenas num grave reconhecimento pessoal e fotográfico, não houve determinação em contrário, ao não ser pela absolvição de F. S. F, a fim de garantir e restabelecer sua liberdade, após quase 9 (nove) meses de cumprimento de pena, por um crime que não praticou.
A defesa de F. S. F, representada integralmente pelo Advogado Wallacy Santana, mais uma vez traz em tona as particularidades de uma ação penal, em que a forma, muitas das vezes, não resulta na garantia buscada. Há no Brasil, sérios casos que implicam em condenar pessoas, sobre tudo negras, pobres e periféricas, através de um simples reconhecimento pessoal e fotográfico antecedido de inúmeras nulidades em seu ato.
Agora, com a absolvição, considerando todo esse tempo de constrangimento ilegal e pena corpórea, a defesa de F. S. F estudará uma saída indenizatória, objetivando um mínimo reparo desse período desumano vivenciado no cárcere.
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